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Tráfico de Drogas

A Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) distingue o usuário (art. 28) do traficante (art. 33) — e essa diferença muda completamente as consequências. Veja os critérios, a defesa e o que o STF decidiu recentemente sobre a maconha.

Contexto e abordagem

O porte para consumo pessoal (art. 28) não gera pena de prisão (advertência, medida educativa e prestação de serviços). Já o tráfico (art. 33) é punido com reclusão de 5 a 15 anos e multa. Entre os dois extremos, a classificação correta é decisiva.

A distinção não depende de uma tabela fixa universal: o art. 28, § 2º, manda analisar a quantidade, a natureza da droga, o local e as circunstâncias da apreensão, além da conduta e dos antecedentes da pessoa.

Decisão recente do STF (maconha): no julgamento do RE 635.659 (Tema 506, concluído em 2024), o Supremo fixou que se presume usuário quem mantém, para consumo pessoal, até 40 gramas de Cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, enquanto o Congresso não legislar. É uma presunção relativa: pode ser afastada se as circunstâncias indicarem tráfico (forma de acondicionamento, balança de precisão, registros de venda, variedade de substâncias, entre outros). Esse parâmetro vale apenas para a maconha — para as demais drogas, seguem os critérios do art. 28, § 2º, sem quantidade fixa.

Há ainda o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º): réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização — redução de pena de 1/6 a 2/3, o que altera de forma relevante o resultado.

Por que ter acompanhamento profissional

A correta classificação (uso ou tráfico), o pedido de desclassificação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação do entendimento do STF sobre a maconha e a análise da legalidade da abordagem e da prova são decisões técnicas que podem mudar o rumo do caso — por isso o acompanhamento desde o flagrante é tão importante, sem que se possa prometer resultado.

Fundamentos

Base legal e entendimento dos tribunais

Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

  • Art. 28 — porte de droga para consumo pessoal (sem pena privativa de liberdade).
  • Art. 28, § 2º — critérios para distinguir uso de tráfico (quantidade, natureza, local e circunstâncias).
  • Art. 33 — tráfico de drogas (reclusão de 5 a 15 anos e multa).
  • Art. 33, § 4º — tráfico privilegiado (redução de pena de 1/6 a 2/3).

Entendimento dos tribunais

  • STF, RE 635.659 (Tema 506), concluído em 2024 — presunção relativa de uso pessoal de maconha: até 40 g de Cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, enquanto não houver lei; nesse limite, a conduta não é crime, sujeitando-se às medidas do art. 28.
  • A presunção pode ser superada diante de circunstâncias que indiquem tráfico, analisadas caso a caso.

Conteúdo informativo, sujeito à análise do caso concreto e da legislação e jurisprudência vigentes.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre uso e tráfico de drogas?

O uso (art. 28) é o porte para consumo pessoal e não gera prisão. O tráfico (art. 33) envolve vender, fornecer, guardar ou transportar para terceiros. A lei manda analisar quantidade, natureza, local e circunstâncias (art. 28, § 2º) para definir o enquadramento.

Existe uma quantidade que define o uso de maconha?

Para a maconha, o STF (RE 635.659, Tema 506, 2024) fixou que se presume uso pessoal até 40 gramas de Cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, enquanto não houver lei. É uma presunção relativa: pode ser afastada se houver indícios de tráfico (balança, embalagens, registros etc.). Para outras drogas, não há quantidade fixa.

O que é tráfico privilegiado?

É a redução de pena (de 1/6 a 2/3) do art. 33, § 4º, para quem é réu primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Pode mudar significativamente a pena e o regime.

Quem é preso por tráfico pode responder em liberdade?

Depende do caso. É possível pedir relaxamento da prisão ilegal ou liberdade provisória e discutir a legalidade da abordagem e da prova. A análise é individual e deve ser feita por um advogado o quanto antes.

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