Tráfico de Drogas
A Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) distingue o usuário (art. 28) do traficante (art. 33) — e essa diferença muda completamente as consequências. Veja os critérios, a defesa e o que o STF decidiu recentemente sobre a maconha.
Contexto e abordagem
O porte para consumo pessoal (art. 28) não gera pena de prisão (advertência, medida educativa e prestação de serviços). Já o tráfico (art. 33) é punido com reclusão de 5 a 15 anos e multa. Entre os dois extremos, a classificação correta é decisiva.
A distinção não depende de uma tabela fixa universal: o art. 28, § 2º, manda analisar a quantidade, a natureza da droga, o local e as circunstâncias da apreensão, além da conduta e dos antecedentes da pessoa.
Decisão recente do STF (maconha): no julgamento do RE 635.659 (Tema 506, concluído em 2024), o Supremo fixou que se presume usuário quem mantém, para consumo pessoal, até 40 gramas de Cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, enquanto o Congresso não legislar. É uma presunção relativa: pode ser afastada se as circunstâncias indicarem tráfico (forma de acondicionamento, balança de precisão, registros de venda, variedade de substâncias, entre outros). Esse parâmetro vale apenas para a maconha — para as demais drogas, seguem os critérios do art. 28, § 2º, sem quantidade fixa.
Há ainda o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º): réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização — redução de pena de 1/6 a 2/3, o que altera de forma relevante o resultado.
Por que ter acompanhamento profissional
A correta classificação (uso ou tráfico), o pedido de desclassificação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação do entendimento do STF sobre a maconha e a análise da legalidade da abordagem e da prova são decisões técnicas que podem mudar o rumo do caso — por isso o acompanhamento desde o flagrante é tão importante, sem que se possa prometer resultado.
Base legal e entendimento dos tribunais
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
- Art. 28 — porte de droga para consumo pessoal (sem pena privativa de liberdade).
- Art. 28, § 2º — critérios para distinguir uso de tráfico (quantidade, natureza, local e circunstâncias).
- Art. 33 — tráfico de drogas (reclusão de 5 a 15 anos e multa).
- Art. 33, § 4º — tráfico privilegiado (redução de pena de 1/6 a 2/3).
Entendimento dos tribunais
- STF, RE 635.659 (Tema 506), concluído em 2024 — presunção relativa de uso pessoal de maconha: até 40 g de Cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, enquanto não houver lei; nesse limite, a conduta não é crime, sujeitando-se às medidas do art. 28.
- A presunção pode ser superada diante de circunstâncias que indiquem tráfico, analisadas caso a caso.
Conteúdo informativo, sujeito à análise do caso concreto e da legislação e jurisprudência vigentes.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre uso e tráfico de drogas?
O uso (art. 28) é o porte para consumo pessoal e não gera prisão. O tráfico (art. 33) envolve vender, fornecer, guardar ou transportar para terceiros. A lei manda analisar quantidade, natureza, local e circunstâncias (art. 28, § 2º) para definir o enquadramento.
Existe uma quantidade que define o uso de maconha?
Para a maconha, o STF (RE 635.659, Tema 506, 2024) fixou que se presume uso pessoal até 40 gramas de Cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, enquanto não houver lei. É uma presunção relativa: pode ser afastada se houver indícios de tráfico (balança, embalagens, registros etc.). Para outras drogas, não há quantidade fixa.
O que é tráfico privilegiado?
É a redução de pena (de 1/6 a 2/3) do art. 33, § 4º, para quem é réu primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Pode mudar significativamente a pena e o regime.
Quem é preso por tráfico pode responder em liberdade?
Depende do caso. É possível pedir relaxamento da prisão ilegal ou liberdade provisória e discutir a legalidade da abordagem e da prova. A análise é individual e deve ser feita por um advogado o quanto antes.
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