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Embriaguez ao Volante (Lei Seca)

Dirigir sob influência de álcool pode ser crime (art. 306 do Código de Trânsito) — não apenas uma multa. Entenda o que acontece, o papel do bafômetro e os reflexos na sua CNH.

Contexto e abordagem

O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) define como crime conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool ou outra substância. A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.

A alteração pode ser comprovada por bafômetro, exame de sangue ou por outros sinais (vídeo, exame clínico, testemunhas) — ou seja, o crime pode ser caracterizado mesmo sem o bafômetro. Recusar-se a soprar o bafômetro não obriga ninguém a produzir prova contra si, mas configura infração administrativa gravíssima (art. 165-A do CTB), com multa e suspensão do direito de dirigir.

É importante separar duas esferas: a penal (o crime do art. 306) e a administrativa (as penalidades de trânsito, como multa e suspensão da CNH), que correm de forma independente.

Por que ter acompanhamento profissional

A defesa analisa a legalidade da abordagem, a forma como a prova foi colhida, a regularidade do equipamento e dos exames, e os reflexos penais e administrativos — inclusive sobre a CNH. Uma orientação técnica desde o início ajuda a evitar decisões precipitadas, sem que se possa prometer resultado.

Fundamentos

Base legal

Código de Trânsito (Lei 9.503/1997)

  • Art. 306 — crime de embriaguez ao volante (detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão/proibição da CNH).
  • Art. 165 — infração administrativa por dirigir sob influência de álcool.
  • Art. 165-A — infração por recusar-se aos testes (bafômetro/exames).

Garantias

  • CF, art. 5º, LXIII — ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Conteúdo informativo, sujeito à análise do caso concreto e da legislação vigente.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Fui pego na Lei Seca. É crime ou só multa?

Pode ser as duas coisas. Há a infração administrativa de trânsito (multa e suspensão da CNH) e, se houver capacidade psicomotora alterada, também o crime do art. 306 do CTB, que corre na esfera penal e pode levar a detenção.

Sou obrigado a soprar o bafômetro?

Não. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, da Constituição). Porém, a recusa caracteriza infração administrativa gravíssima (art. 165-A do CTB), com multa e suspensão do direito de dirigir — são consequências diferentes da esfera penal.

Vou perder a minha CNH?

A condenação pelo crime e a infração administrativa podem levar à suspensão ou proibição de dirigir. O prazo e a forma dependem do caso. A defesa analisa cada esfera e os meios de questionar as penalidades.

O crime pode ser provado sem o bafômetro?

Sim. A alteração da capacidade de dirigir pode ser demonstrada por exame clínico, vídeo, testemunhas e outros elementos. Por isso, a análise da legalidade e da qualidade dessas provas é parte central da defesa.

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